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Regimento Eleitoral

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ

COMISSÃO ELEITORAL ESTATUINTE

 

RESOLUÇÃO N.º 01 DE 07 DE JUNHO DE 2016

 

Institui o Regimento Eleitoral para fins de indicação, pela comunidade universitária, de candidatos aos cargos de membros da Comissão Organizadora do processo Estatuinte da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

                                                                            A Comissão Eleitoral Estatuinte, designada por Assembleia Universitária, nos termos do Art. 6º, § 3º da Resolução nº 10 de Março                                                                                de 2015 do CONSUN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, promulga o seguinte:

 

R E S O L U Ç Ã O:

Art. 1. Ficam convocados os servidores integrantes dos quadros docente e técnico-administrativo e os alunos da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA que preencham os requisitos respectivos constantes desta Resolução, a participarem do processo eleitoral para fins de indicação de candidatos aos cargos da Comissão Organizadora Estatuinte desta Universidade, cujos procedimentos seguem especificados.

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

Do Processo Eleitoral

Art. 2. O processo eleitoral de que trata o art. 1º desta Resolução será realizado no dia 16 de agosto de 2016, das 08:00 às 22:00 horas.

Art. 3. As Seções Eleitorais funcionarão nos prédios do campus sede e campi fora de sede, e serão identificadas e distribuídas pela Comissão Eleitoral.

Art. 4. Cada Seção Eleitoral corresponde uma ou mais Mesas Receptoras de votos.

Art. 5. A Mesa Receptora será constituída obrigatoriamente por 1 (um) Presidente, podendo ser este técnico administrativo ou docente efetivo da UNIFESSPA, e um secretário, podendo este ser integrante das categorias docente, técnico-administrativos e discente. Na ausência ou impedimento, do presidente e/ou do secretário estes serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§1º Não poderão ser designados para a Mesa Receptora os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como, os seus cônjuges ou companheiros.

§2º Só poderão permanecer na Seção Eleitoral os componentes das Mesas e 1 (um) fiscal por candidato.

§3º Serão 5 (cinco) Seções Eleitorais, distribuídas da seguinte forma: 1 (uma) seção no Campus Sede de Marabá, que compreenderá o Unidade I, Unidade II e Unidade III; 1 (uma) seção para o Campus de Rondon do Pará; 1 (uma) seção para o Campus de Santana do Araguaia; 1 (uma) seção para o Campus de São Felix do Xingu; e 1 (uma) seção para o Campus de Xinguara.

§4º A seção do campus da sede será composta por 10 (dez) Mesas Receptoras de votos, distribuídas equitativamente segundo o número de votantes, sendo as suas disposições previamente analisadas e divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§5º A listagem dos eleitores e o material necessário para a votação serão aquele oficialmente disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

§6º As atas das Seções Eleitorais deverão ser assinadas pelo presidente, pelos mesários, e fiscais presentes.

§7º Os candidatos à Comissão Organizadora poderão credenciar fiscais junto à Comissão Eleitoral, desde que sejam eleitores, que se revezarão no exercício de suas atividades, observado o §2º deste artigo.

§8º Os membros da Mesa e fiscais deverão votar no decorrer da votação.

§9º Os membros da Comissão Eleitoral, os enfermos, as mulheres grávidas, os idosos, os deficientes e os que necessitarem de atendimento especial têm preferência para votar.

Art.6º. O voto será secreto e não poderá ser exercido por correspondência, nem por procuração.

Art.7º. O sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas serão resguardados pela adoção das seguintes providências:

a) no início da votação será rompido o lacre da abertura da urna na presença dos fiscais ou de duas testemunhas e interessados que estiverem no local;

b) a ordem de votação será a de chegada do eleitor, observando-se o disposto no §9º do art. 5º desta Resolução;

c) o eleitor se identificará junto à Mesa com a apresentação de um documento de identidade com foto, na forma da lei e das instruções a serem baixadas pela Comissão Eleitoral, e assinará na lista própria;

d) identificado, o eleitor receberá sua cédula eleitoral com os caracteres descritos neste Regimento;

e) o eleitor usará cabine indevassável para votar;

f) a autenticidade da cédula oficial será garantida pelas rubricas dos 2 (dois) membros da Mesa, apostas no ato de entrega da cédula ao eleitor.

Art. 8. A cédula conterá os nomes dos Candidatos com as suas respectivas categorias para os cargos da Comissão Organizadora Estatuinte.

§1º As cédulas terão cores diferentes, segundo cada categoria, docente, técnico-administrativo e discente.

§2º O eleitor deverá assinalar o quadrado correspondente com os nomes de no máximo 5 (cinco) candidatos de sua categoria e de sua preferência para a Comissão Organizadora Estatuinte.

 

CAPÍTULO II

Da Comissão Eleitoral

Art. 9. A Comissão Eleitoral é composta por 6 (seis) membros efetivos, sendo 2 (dois) docentes, 2 (dois) técnico-administrativos e 2 (dois) discentes, indicados pela Assembleia Universitária, a qual também indicou 2 (dois) membros suplentes para cada categoria.

§1º Os membros suplentes da Comissão Eleitoral substituirão os titulares em seus eventuais impedimentos, com direito a voto, podendo ademais, participar das reuniões da Comissão apenas com direito a voz.

§2º A ausência de determinada classe de representação não impedirá a instalação e o funcionamento da Comissão Eleitoral.

Art. 10. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se aos cargos da Comissão Organizadora e nem a fiscal de qualquer candidato.

Art. 11. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente ao completarem os seus encargos com o processo eleitoral.

Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral:

  1. a) coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral a que se refere esta Resolução;

  1. b) zelar pelo cumprimento do Regimento Eleitoral;

  1. c) cumprir o calendário eleitoral;

  2. d) homologar a inscrição dos candidatos com seus respectivos nomes e classe a qual está se candidatando;

  3. e) organizar e disciplinar debates entre os candidatos, estabelecendo o calendário específico;

  4. f) divulgar os candidatos com seus nomes e classe a qual pertencem e sua carta de apresentação, após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público;

  5. g) organizar e definir o local das Seções Eleitorais e Mesas Receptoras de votos, ouvidas as unidades interessadas;

  6. h) elaborar a cédula eleitoral;

  7. i) cadastrar e publicar os fiscais indicados pelos candidatos

  8. j) publicar as listas dos eleitores aptos, até 3 dias úteis antes do início do processo eleitoral;

  9. k) nomear como membros para a Mesa Receptora somente os eleitores qualificados no art. 13 deste Regimento;

  10. l) totalizar os resultados parciais do processo eleitoral, divulgando-os juntamente com os resultados finais;

  11. m) decidir sobre impugnações de urnas e votos em primeira instância.

  12. n) fazer cumprir o disposto no art. 18 deste Regimento.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, sempre que necessário, poderá formar comissões de trabalho, recrutando auxiliares para a operacionalização de suas tarefas, desde que os mesmos não sejam candidatos aos cargos de Comissão Organizadora, fiscais ou parentes até o terceiro grau dos candidatos.

 

Capítulo III

Dos Eleitores

Art. 13. São eleitores:

I - os servidores docentes da UNIFESSPA;

II - os servidores técnico-administrativos da UNIFESSPA;

III - os alunos ativos da UNIFESSPA.

Art. 14. Os eleitores votarão como integrantes de uma categoria. Os votantes que pertencerem a mais de uma das categorias mencionadas no artigo anterior terão direito a 1 (um) só voto.

Parágrafo único. Os eleitores pertencentes a mais de uma classe, até o prazo do dia de início das candidaturas para os cargos da comissão organizadora, deverão escolher em qual classe desejam votar. E, em caso de inércia, fica tacitamente aceito que o mesmo votará na classe que possua vínculo a maior tempo.

 

Capítulo IV

Dos Candidatos

Art. 15. São elegíveis aos cargos da Comissão Organizadora os Docentes, Técnicos Administrativos e Discentes, nos termos do artigo 6º da resolução nº 10 /2015 do CONSUN.

Parágrafo único. Ao se inscreverem os candidatos comprometem-se a acatar as normas deste Regimento.

Art. 16. A inscrição far-se-á individualmente pelo próprio candidato, no site da comissão eleitoral com preenchimento de formulário próprio, mediante autenticação.

§1º O candidato poderá atribuir um nome à sua campanha no momento da inscrição.

§2º A inscrição do Candidato deverá ser acompanhada da respectiva carta-proposta de apresentação do candidato.

Art. 17. Na realização das suas campanhas, que somente poderão ser iniciadas após a homologação pela comissão eleitoral, os candidatos aos cargos de Comissão Organizadora se obrigam a preservar o meio ambiente e a evitar qualquer dano ao patrimônio da Universidade.

Parágrafo único – A campanha será permitida somente até o dia anterior ao da eleição.

 

Capítulo V

Da Apuração e Totalização de Votos

Art. 18. A apuração será procedida pela própria Seção de cada campo desde que acompanhada por pelo menos um membro da Comissão Eleitoral, logo após o encerramento da mesma.

§1º Os trabalhos de apuração poderão ser acompanhados por 1 (um) fiscal de cada candidato.

§2º Só poderão permanecer no local destinado à apuração os membros da Comissão Eleitoral, da Mesa Receptora e os fiscais.

§3º As dúvidas havidas durante a apuração serão dirimidas por maioria dos votos dos membros da Comissão Eleitoral, em primeira instância.

Art. 19. Serão consideradas nulas as urnas que:

I - apresentarem sinais evidentes de violação;

II - não estiverem acompanhadas das respectivas atas e listas de eleitores.

III - apresentarem discrepância entre o número de votos apurados e o número de votantes, na forma da legislação eleitoral.

Parágrafo único. As urnas consideradas nulas serão lacradas e guardadas para efeito de julgamento de recursos.

Art. 20. Serão anuladas as cédulas eleitorais que:

I - não contiverem a autenticação da Mesa;

II - não corresponderem ao modelo oficial.

Art. 21. Será considerado nulo o voto que contiver:

I - 6 (seis) ou mais candidatos escolhidos.

II - quaisquer registros estranhos à cédula ou que identifiquem o eleitor.

§1º As cédulas deverão ser assinaladas no local indicado ao lado dos nomes dos candidatos escolhidos pelo eleitor.

§2º As cédulas e os votos, válidos ou não, retornarão, após sua apuração, à urna de origem, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos.

§3º Aos portadores de deficiência visual, será garantida, no momento da votação, cédulas acessíveis e o auxílio de monitores na cabine de votação, caso reivindiquem.

Art. 22. O critério de apuração dos resultados finais do pleito obedecerá ao critério da eleição direta universal, no âmbito de cada categoria, por votação majoritária individual de nomes.

Parágrafo único – Em caso de empate será considerado eleito o candidato que possuir o maior tempo de atuação na UNIFESSPA, e, persistindo o empate, o candidato mais idoso.

Art. 23. Do Boletim de Apuração deverá constar:

  1. a) o número de eleitores;

  2. b) o número de votantes;

  3. c) o número de votos válidos, brancos e nulos;

  4. d) a votação obtida por candidato e

  5. e) o número de votos em separado.

Parágrafo único. Votarão em separado os eleitores cujos nomes não constem da lista de eleitores.

Art. 24. Todos os recursos referentes à impugnação de urnas ou quaisquer atos eleitorais obedecerão ao procedimento estabelecido pelo Código Eleitoral e serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral.

§1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados em última instância pela Assembleia Universitária,que será extraordinariamente convocada no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recurso da decisão em primeira instância.

§2º Os recursos deverão ser interpostos no prazo 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado pela Comissão Eleitoral e julgados, no mesmo prazo, em cada instância.

Art. 25. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral definirá o destino do material utilizado.

Art. 26. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos que obtiverem maioria de votos, e considerados suplentes os 05 (cinco) nomes subsequentes de cada categoria eleita, nos termos do art. 23 desta Resolução.

Art. 27. Totalizados os votos e julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral divulgará os resultados finais do processo eleitoral.

Art. 28. Fica assegurado aos docentes, técnico-administrativos e discentes o direito de se ausentarem de seus locais de trabalho e salas de aula pelo tempo necessário para exercerem o direito de voto.

Art. 29. A Comissão Eleitoral encaminhará oficialmente ao CONSUN o resultado do processo eleitoral, acompanhado do mapa geral do pleito.

 

Capítulo VI

Da Homologação e Posse do Processo Eleitoral

Art. 30. O CONSUN reunir-se-á extraordinariamente para a homologação do resultado do processo eleitoral.

Art. 31. Homologado o resultado do processo eleitoral, o Reitor da UNIFESSPA dará posse aos Membros da Comissão Organizadora em até 10 (dez) dias úteis da aprovação do resultado final da eleição pelo CONSUN, nos termos do §4º do art. 6º da resolução nº 10/2015 do CONSUN.

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e, em última instância, pela Assembleia Universitária.

Art. 33. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pelo CONSUN, nos termos do §6º do art. 6º da resolução nº 10/2015 do CONSUN.

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prof.º Hirohito Diego Athayde Arakawa

Presidente da Comissão Eleitoral Estatuinte

 

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